Artigo 62, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 62
Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 2000:
I
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congénere;
II
_ no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.