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Artigo 65 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 65

Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 65 da Lei do Distrito Federal 2766 /2001