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Artigo 53, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 53

Ao final de cada quadrimestre, o Chefe do Poder Executivo e os Presidentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal emitirão os seus respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, nos termos do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste artigo, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, impreterivelmente até o dia 15 do mês subsequente ao período, a Receita Corrente Líquida do período.

Art. 53, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2766 /2001