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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 5º

Na lei orçamentaria, as despesas públicas serão identificadas em seu menor nível de programação, qual seja, função, subfunção, programa, projeto, atividade, operação especial e respectivos subtítulos.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 2766 /2001