Artigo 56 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 56
O Poder Executivo colocará à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, todos os dados, informações e demonstrativos relativos à execução orçamentaria, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controle dos limites da lei orçamentaria anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.