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Artigo 56 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 56

O Poder Executivo colocará à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, todos os dados, informações e demonstrativos relativos à execução orçamentaria, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controle dos limites da lei orçamentaria anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.

Art. 56 da Lei do Distrito Federal 2766 /2001