Artigo 30, Inciso III, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 30
Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentaria anual ou aos projetos que a modifiquem, desde que:
I
sejam compatíveis com o plano plurianual e com esta Lei;
II
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a
dotações para pessoal e seus encargos;
b
serviço da dívida;
c
precatórios;
d
a parcela de contingência destinada à cobertura dos passivos contingentes demonstrados no Anexo de Riscos Fiscais;
III
estejam relacionadas:
a
com a correção de erros ou omissões;
b
com os dispositivos do texto do projeto de lei;
c
com a anulação de receita.
IV
não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentaria anual, bem como aos projetos que a modifiquem, que transfiram:
a
dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso;
b
recursos provenientes de transferências da União para custeio de despesas com pessoal de Saúde, Educação e Segurança, recursos de convénios ou de operações especiais.