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Artigo 48 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 48

O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encerramento de suas propostas orçamentarias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do disposto no art. 12, § 3°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 48 da Lei do Distrito Federal 2766 /2001