Artigo 60 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 60
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentarias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário conforme determinado pelo art. 9° da Lei Complementar 101, de 2000, será calculado, separadamente e proporcionalmente à participação de cada um dos poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentaria de 2002, o percentual de limitação para o conjunto de "projetos", e "atividades" e "operações especiais", excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 60
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será calculado, separadamente e proporcionalmente à participação de cada um dos poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2002, o percentual de limitação para o conjunto de "projetos", e "atividades" e "operações especias", excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3007 de 05/07/2002)§ 1° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, as informações relativas ao montante calculado para a limitação do empenho e da movimentação financeira. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3007 de 05/07/2002)§ 2° Os Poderes, com base na comunicação de que trata o § 1°, publicarão ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, definindo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3007 de 05/07/2002)