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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 17

A despesa será discriminada por unidade orçamentaria, segundo a classificação funcional, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando, para cada categoria, a esfera orçamentaria, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, na forma da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 2766 /2001