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Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 7º

O projeto de lei orçamentaria anual, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro em curso, será constituído de:

I

texto da lei;

II

consolidação dos quadros orçamentários;

III

anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminadas a receita e a despesa na forma estabelecida nesta Lei; IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4°, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Lei;

V

discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º

Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, além dos relacionados nos arts. 2°, § 1°, I a IV, e 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

I

da evolução da receita do Tesouro, nos últimos três anos, segundo as categorias económicas e os grupos de despesa;

II

da evolução da despesa do Tesouro, nos últimos três anos, segundo as categorias económicas e os grupos de despesa;

III

do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria económica e origem dos recursos;

IV

do resumo das despesas-dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria económica e origem dos recursos;

V

das receitas e das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria económica, evidenciados os resultados correntes de cada orçamento;

VI

das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do anexo I da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o poder e o órgão, por grupo de despesa;

VIII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão, esfera orçamentaria e origem dos recursos;

IX

dos recursos do Tesouro diretamente arrecadados, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

X

da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentaria e grupo de despesa;

XI

dos recursos destinados a investimentos programados nos três orçamentos, por órgão, eliminadas as duplicidades;

XII

da programação do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

XIII

do detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no art. 20;

XIV

dos precatórios judiciários incluídos na proposta orçamentaria e das fontes de recursos a serem utilizadas para o seu pagamento, observado o disposto no art. 23;

XV

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por: grupo de despesa, esfera orçamentaria e origem dos recursos; modalidade de aplicação, esfera orçamentaria e origem dos recursos; elemento de despesa, esfera orçamentaria e origem dos recursos; função, esfera orçamentaria e origem dos recursos; subfunção, esfera orçamentaria e origem dos recursos; programa, esfera orçamentaria e origem dos recursos; Região Administrativa, esfera orçamentaria e origem dos recursos.

§ 2º

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentaria anual explicitará:

I

a compatibilidade das prioridades constantes do projeto com as aprovadas nesta Lei;

II

a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 2002 e o montante estimado para as despesas de capital, à vista do disposto no art. 167, III, da Constituição Federal e no art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

III

os critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita para o exercício de 2002. observado, no que couber, o disposto no art. 12, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: receita tributária; transferências da União; alienação de bens; operações de crédito;

IV

a despesa programada com pessoal e encargos sociais para 2002, com a indicação da participação percentual na receita corrente líquida do Distrito Federal, nos termos do art. 35 desta Lei.

§ 3º

O projeto de lei será acompanhado de demonstrativos com as informações complementares adiante, e estarão disponíveis, projeto de lei e demonstrativos, também em meio eletrônico:

I

a execução orçamentaria do Distrito Federal apresentada nos moldes do Relatório de Desempenho Físico-Financeiro por Programa de Trabalho elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, até o terceiro bimestre de 2001;

II

a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais, por unidade orçamentaria, executada nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, a despesa originariamente autorizada para 2001, a execução até junho de 2001, a projeção da execução para os meses restantes de 2001 e a despesa programada para 2002 com a indicação da representatividade percentual do total da despesa mencionada em relação à receita corrente líquida do Distrito Federal, destacados em demonstrativo à parte, os gastos com pessoal ativo e inativo financiados com transferências da União, bem como os gastos com pessoal inativo financiados com recursos provenientes de contribuição dos empregadores e dos trabalhadores para seguridade social;

III

a situação do endividamento do Distrito Federal e de suas entidades, evidenciados, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentaria;

IV

a regionalização por Região Administrativa, da aplicação dos recursos em cada projeto, atividade, operação especial e respectivos subtítulos dos três orçamentos do Distrito Federal, identificadas as despesas por grupo e fonte de recursos;

V

a identificação e a quantificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em relação à receita e à despesa previstas, discriminada a legislação de que resultam tais efeitos;

VI

o valor dos gastos programados com investimentos e demais despesas de capital, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentaria, eliminada a dupla contagem;

VII

o detalhamento das fontes de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por unidade orçamentaria, e grupo de despesa;

VIII

o quadro de detalhamento da despesa, por unidade orçamentaria de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, especificados, para cada categoria de programação, a natureza da despesa por categoria económica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recurso;

IX

a compatibilização da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de Metas Fiscais.

§ 4º

À Câmara Legislativa do Distrito Federal é garantido o acesso ao banco de dados originais das informações do Projeto de Lei de Orçamento para 2002, inclusive para possibilitar-lhe a geração de relatórios não padronizados.

Art. 7º, II da Lei do Distrito Federal 2766 /2001