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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 14

Os projetos de lei orçamentaria anual e de créditos adicionais conterão, por categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.

§ 1º

O grupo de natureza da despesa não integra a categoria de programação, estando vinculado ao montante dos recursos orçamentários aprovados inicialmente à Unidade Orçamentária pela Lei Orçamentária Anual. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3007 de 05/07/2002)

§ 2º

As modalidades de aplicação, as fontes de recursos e os elementos de despesa aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicados por meio de portaria da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3007 de 05/07/2002)

Art. 14, §2º da Lei do Distrito Federal 2766 /2001