Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os projetos de lei orçamentaria anual e de créditos adicionais conterão, por categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.
§ 1º
O grupo de natureza da despesa não integra a categoria de programação, estando vinculado ao montante dos recursos orçamentários aprovados inicialmente à Unidade Orçamentária pela Lei Orçamentária Anual. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3007 de 05/07/2002)
§ 2º
As modalidades de aplicação, as fontes de recursos e os elementos de despesa aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicados por meio de portaria da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3007 de 05/07/2002)