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Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 35

Considera-se Receita Corrente Líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviço, de transferências correntes e de outras receitas também correntes, deduzidas:

I

transferências constitucionais recebidas da União para atendimento das despesas de que trata o art. 19, § 1°, V, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, observado o disposto no art. 25 da Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998;

II

a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9°, da Constituição Federal.

§ 1º

Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º

A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

Art. 35, §1º da Lei do Distrito Federal 2766 /2001