Artigo 1º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos arts. 149, § 3°, e 168 da Lei Orgânica do Distrito Federal, as diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:
I
as prioridades e metas da administração pública;
II
a organização e estrutura dos orçamentos;
III
as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações
IV
as diretrizes específicas dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V
as diretrizes específicas do orçamento de investimento;
VI
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII
a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;
VIII
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX
as disposições sobre política tarifária;
X
as disposições finais.
Parágrafo único
- Além das matérias explicitadas nos incisos acima, a presente Lei dispõe sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de limitação de empenho, normas relativas ao controle de custos e à avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, e as condições e exigências para transferência a entidades públicas e privadas em cumprimento às disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.