Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 44
O agente financeiro oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades constantes do anexo Metas e Prioridades para 2002.
§ 1º
Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação.
§ 2º
As operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE e do Fundo de Solidariedade para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNSOL-DF serão realizadas em conformidade com a legislação que rege a matéria.