Artigo 32, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 32
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com:
I
receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
II
recursos oriundos do Tesouro;
III
transferências da União para esse fim;
IV
recursos provenientes de convénios, contratos, acordos e ajustes;
V
contribuição dos servidores, utilizada para atender a despesas com encargos previdenciários do Distrito Federal;
VI
recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei n° 9.796, de 5 de maio de 1999.