Artigo 21, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 21
Serão objeto de atividade específica as despesas relacionadas com:
I
publicidade e propaganda, na forma do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II
ações vinculadas ao Programa de Eficiência Energética.
Parágrafo único
As despesas com publicidade e propaganda nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social só poderão ser suplementadas por meio de lei específica.