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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 1º

Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos arts. 149, § 3°, e 168 da Lei Orgânica do Distrito Federal, as diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:

I

as prioridades e metas da administração pública;

II

a organização e estrutura dos orçamentos;

III

as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações

IV

as diretrizes específicas dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V

as diretrizes específicas do orçamento de investimento;

VI

as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VII

a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;

VIII

as disposições sobre alterações na legislação tributária;

IX

as disposições sobre política tarifária;

X

as disposições finais.

Parágrafo único

- Além das matérias explicitadas nos incisos acima, a presente Lei dispõe sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de limitação de empenho, normas relativas ao controle de custos e à avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, e as condições e exigências para transferência a entidades públicas e privadas em cumprimento às disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2766 /2001