Artigo 43, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 43
O Poder Executivo, mediante a designação de órgão competente, apurará mensalmente as despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
I
admissão de servidores ou empregados a qualquer título;
II
criação de cargos;
III
alteração de estrutura de carreiras;
IV
concessão de vantagens;
V
revisões, reajustes ou adequações de remuneração.
§ 1º
À apuração das despesas mencionadas no caput serão associadas as seguintes informações:
I
a participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;
II
o total de recursos autorizados na lei orçamentaria anual e a sua adequação às despesas previstas.
§ 2º
As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo relativas às ações enumeradas nos incisos I a V.