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Artigo 63 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 63

Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira para o exercício, acompanhada das regras gerais que garantam o cumprimento da metas fiscais estabelecidas nesta lei, observado o que estabelece o art. 8° da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 63 da Lei do Distrito Federal 2766 /2001