Artigo 63 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 63
Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira para o exercício, acompanhada das regras gerais que garantam o cumprimento da metas fiscais estabelecidas nesta lei, observado o que estabelece o art. 8° da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.