Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 23
Para fins de atendimento do disposto no art. 7°, § 1º, XIV, as unidades orçamentarias referidas no artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, até 15 de julho de 2001. relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentaria de 2002, nos termos do art. 100, § 1°, da Constituição Federal, discriminada por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 17, especificando ainda:
I
número do processo;
II
número do precatório;
III
data da expedição do precatório;
IV
nome do beneficiário;
V
valor do precatório a ser pago.
Parágrafo único
Os recursos destinados a pagamento de precatórios deverão contemplar o montante necessário para a atualização de que trata o art. 100, § 1°, da Constituição Federal.