JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 58, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 58

Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentarias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:

I

os recursos destinados às despesas de capital serão repassados ao Poder Legislativo segundo cronograma financeiro acordado entre o Executivo e o Legislativo até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;

II

os recursos destinados às demais despesas serão repassados na proporção de um doze avos do total das dotações consignadas no orçamento.

§ 1º

O valor das dotações orçamentarias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo ficará integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2002.

§ 2º

Além dos recursos previstos no inciso II, serão repassados aos órgãos do Poder Legislativo, mediante requerimento deste, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalina.

§ 3º

Os recursos adiantados na forma do parágrafo anterior serão descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.

Art. 58, §1º da Lei do Distrito Federal 2766 /2001