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Artigo 32, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 32

O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com:

I

receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

II

recursos oriundos do Tesouro;

III

transferências da União para esse fim;

IV

recursos provenientes de convénios, contratos, acordos e ajustes;

V

contribuição dos servidores, utilizada para atender a despesas com encargos previdenciários do Distrito Federal;

VI

recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei n° 9.796, de 5 de maio de 1999.

Art. 32, IV da Lei do Distrito Federal 2766 /2001