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Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 37

Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único

As despesas com a aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas como investimento, nos termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 37 da Lei do Distrito Federal 2766 /2001