Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 37
Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único
As despesas com a aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas como investimento, nos termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.