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Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 33

Serão destinados ao setor de saúde, no mínimo, trinta por cento do orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de Receita de Tributos em consonância com a Emenda Constitucional 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 33 da Lei do Distrito Federal 2766 /2001