Artigo 31 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.