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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 11

Para efeito de cumprimento do disposto no artigo 7°, os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo encaminharão, até 31 de julho do corrente exercício, suas propostas orçamentarias ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, para fins de consolidação, na forma por este definida, vedado o estabelecimento de limites que não os previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta Lei.

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 2766 /2001