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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 2º

A programação constante da lei orçamentaria para o exercício de 2002 deverá ser compatível com o plano plurianual para o período de 2000-2003 e conter as prioridades e metas estabelecidas no anexo de Metas e Prioridades para 2002.

§ 1º

A programação de que trata o caput observará as diretrizes e objetivos das políticas de Segurança e Bem-Estar Social, de Desenvolvimento Económico e de Modernização Administrativa do Estado, norteadoras do plano plurianual para o quadriénio 2000-2003.

§ 2º

As prioridades e as metas identificadas no anexo referido no caput terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentaria para o exercício de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 3º

O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentaria anual, os projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos que contemplem as prioridades constantes do anexo citado no caput.

Art. 2º, §3º da Lei do Distrito Federal 2766 /2001