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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 8º

O projeto de lei orçamentaria poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2000-2003, que tenham sido objeto de lei específica.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 2766 /2001