Artigo 20, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 20
O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 18, de modo a identificar os recursos:
I
gerados pela própria empresa;
II
oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III
decorrentes da participação acionária do Distrito Federal;
IV
oriundos de operações de crédito externo;
V
oriundos de operações de crédito interno;
VI
oriundos de outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de cada unidade orçamentaria, casos em que serão individualmente especificados.