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Artigo 20, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 20

O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 18, de modo a identificar os recursos:

I

gerados pela própria empresa;

II

oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III

decorrentes da participação acionária do Distrito Federal;

IV

oriundos de operações de crédito externo;

V

oriundos de operações de crédito interno;

VI

oriundos de outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de cada unidade orçamentaria, casos em que serão individualmente especificados.

Art. 20, IV da Lei do Distrito Federal 2766 /2001