Artigo 52 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 52
O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria, nos termos do disposto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.