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Artigo 52 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 52

O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria, nos termos do disposto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 52 da Lei do Distrito Federal 2766 /2001