Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na lei orçamentaria anual.
§ 1º
Os projetos de lei de créditos adicionais, bem como suas modificações serão acompanhados de demonstrativos, contendo, por projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos a dotação inicial, os cancelamentos e suplementações efetuados, a dotação empenhada, a despesa realizada, a repercussão nas metas e a justificação das alterações propostas.
§ 2º
Os decretos de crédito suplementar, autorizados na lei orçamentaria anual, observados os limites e detalhamentos por ela fixados, serão publicados com demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas, e das fontes de recursos que os atenderão.