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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 12

Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na lei orçamentaria anual.

§ 1º

Os projetos de lei de créditos adicionais, bem como suas modificações serão acompanhados de demonstrativos, contendo, por projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos a dotação inicial, os cancelamentos e suplementações efetuados, a dotação empenhada, a despesa realizada, a repercussão nas metas e a justificação das alterações propostas.

§ 2º

Os decretos de crédito suplementar, autorizados na lei orçamentaria anual, observados os limites e detalhamentos por ela fixados, serão publicados com demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas, e das fontes de recursos que os atenderão.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 2766 /2001