Artigo 50, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 50
A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentaria anual, divulgará, por unidade orçamentaria de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, o quadro de detalhamento da despesa, especificados, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e fonte de recursos com a respectiva dotação.
§ 1º
As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão o quadro de detalhamento da despesa.
§ 2º
O detalhamento da lei orçamentaria anual relativo aos órgãos do Poder Legislativo, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, serão aprovados por atos dos respectivos presidentes, observado o disposto no art. 17, e encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento para fins de processamento até dez dias da sua publicação.