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Artigo 55 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 55

O empenho de despesas e a liberação de recursos previstos na lei orçamentaria anual para obras e serviços públicos de grande impacto ambiental serão precedidos de comprovação da existência de projeto técnico que atenda às exigências de proteção ao meio ambiente, comprovadas estas pela prévia outorga de licença pelo órgão ou entidade governamental competente, sob pena de nulidade.

Art. 55 da Lei do Distrito Federal 2766 /2001