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Artigo 62 da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 62

Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 2000:

I

considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congénere;

II

_ no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 62 da Lei do Distrito Federal 2766 /2001