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Artigo 54, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

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Art. 54

O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e dos respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando a categoria económica e grupo de despesa por:

I

Órgão;

II

Unidade orçamentaria;

III

Função;

IV

Subfunção;

V

Programa.

Parágrafo único

O relatório a que se refere o caput deste artigo conterá, ainda:

I

o valor constante da lei orçamentaria anual;

II

o valor autorizado, considerados a lei orçamentaria anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados;

III

o valor empenhado no bimestre e no exercício;

IV

o valor realizado no bimestre e no exercício;

V

a indicação sucinta das realizações no período.

Art. 54, III da Lei do Distrito Federal 2766 /2001