Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentaria para o exercício de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, inclusive por meio eletrônico localizado no site: www.fazenda.df.gov.br, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no anexo de Metas Fiscais, que integra a presente Lei.
Parágrafo único
O Poder Legislativo terá acesso irrestrito a dados e informações disponíveis em meio eletrônico relativas aos programas de execução financeira e orçamentaria do Distrito Federal.