JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2766 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 30

Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentaria anual ou aos projetos que a modifiquem, desde que:

I

sejam compatíveis com o plano plurianual e com esta Lei;

II

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a

dotações para pessoal e seus encargos;

b

serviço da dívida;

c

precatórios;

d

a parcela de contingência destinada à cobertura dos passivos contingentes demonstrados no Anexo de Riscos Fiscais;

III

estejam relacionadas:

a

com a correção de erros ou omissões;

b

com os dispositivos do texto do projeto de lei;

c

com a anulação de receita.

IV

não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentaria anual, bem como aos projetos que a modifiquem, que transfiram:

a

dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso;

b

recursos provenientes de transferências da União para custeio de despesas com pessoal de Saúde, Educação e Segurança, recursos de convénios ou de operações especiais.

Art. 30, II da Lei do Distrito Federal 2766 /2001