Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011
Dispõe sobre os Grupos de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da Administração direta e da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, altera as Leis Delegadas nºs 174 e 175, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e nos termos na Resolução nº 5.341, de 20 de dezembro de 2010, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o art. 127 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)
Art. 1º
(Revogado pelo inciso XCVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 1º O caput e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os cargos do grupo a que se refere o caput do art. 1º são graduados em onze níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAD-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta Lei Delegada. (...)
§ 2º
O quantitativo de cargos de provimento em comissão em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no Anexo IV.2 desta Lei Delegada.
§ 3º
O quantitativo total de DADs-unitários atribuído aos órgãos do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de cargos a que se refere o Anexo IV.2 multiplicado pelo valor correspondente de DAD- unitário de que trata a tabela constante do Anexo I."."
Art. 2º
(Revogado pelo inciso XCVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 2º O caput do § 1º e os §§ 3º e 5º do art. 3º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.3º (...)
§ 1º
A graduação dos cargos nos onze níveis DAD, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores: (...)
§ 3º
É requisito para o provimento dos cargos de níveis 1 e 2 a conclusão de curso de nível médio de escolaridade e, para o provimento dos cargos de níveis 3 a 11, a graduação em curso de nível superior de escolaridade. (...)
§ 5º
Os cargos de níveis 1 e 2 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, e os de níveis 3 a 11, de quarenta horas semanais."."
Art. 3º
O § 4º do art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 4º A cada órgão do Poder Executivo é atribuído um quantitativo total de FGDs-unitários, que corresponde ao quantitativo de FGD a que se refere o Anexo IV.2 multiplicado pelo valor correspondente de FGD-unitário de que trata a tabela constante do item II.1 do Anexo II.".
Art. 4º
O § 2º do art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.14 (...) § 2º A cada órgão da Administração Direta é atribuído um quantitativo total de GTEs unitários, que corresponde ao quantitativo de GTE a que se refere o Anexo IV.2 multiplicado pelo valor correspondente de GTE- unitário de que trata a tabela constante do Anexo III."
Art. 5º
O parágrafo único do art.15 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. (...) Parágrafo único. A GTE será paga cumulativamente com vencimento do cargo de provimento em comissão ocupado pelo servidor, ou com a parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do art. 27 desta Lei Delegada, considerados os níveis e os valores estabelecidos no Anexo III, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.".
Art. 6º
O inciso I do § 1º do art.16 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. (...) § 1º (...) I - o quantitativo de DADs-unitários, FGDs-unitários e GTEs-unitários atribuídos no Anexo IV.2 e o disposto no § 3º do art.2º, no § 4º do art.8º e no § 2º do art. 14;".
Art. 7º
O art. 27 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de função pública nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão; ou II - pela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão. § 1º A parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias. § 2º O servidor ou empregado público requisitado de outro Poder ou da Administração indireta do Poder Executivo, ou ainda de órgão ou entidade de outra esfera da Federação, que seja nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Administração direta do Poder Executivo, perceberá, salvo opção em contrário, a remuneração de seu cargo efetivo, emprego ou função pública, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão, observado o limite definido como teto remuneratório da carreira a que pertença e respeitado o disposto no § 1º.".
Art. 8º
(Revogado pelo inciso XCVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 8º O art. 28 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28. Os cargos de provimento em comissão de Secretário-Geral, Chefe do Gabinete Militar do Governador, Advogado-Geral do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Polícia Civil, Controlador-Geral do Estado, Ouvidor-Geral do Estado, Chefe do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília e Diretor-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas têm as prerrogativas, as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado." ."
Art. 9º
(Revogado pelo inciso XCVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 9º O art. 30 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30. Os cargos de Secretário-Geral Adjunto, Controlador-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor, Advogado-Geral Adjunto do Estado, Chefe Adjunto da Polícia Civil, Chefe do Estado Maior da Polícia Militar, Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar, Diretor Vice-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas e o Subchefe do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília têm as vantagens e o padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado Adjunto."."
Art. 10º
O caput e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.2º Os cargos a que se refere o caput do art. 1º são graduados em 29 níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAI-unitário e o valor do vencimento específico nos termos do Anexo I desta Lei Delegada. (...) § 2º O quantitativo de cargos de provimento em comissão em cada nível de graduação atribuído às entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo é o constante no Anexo V desta Lei Delegada. § 3º O quantitativo total de DAIs-unitários atribuído às entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de cargos a que se refere o Anexo V multiplicado pelo valor correspondente de DAI-unitário de que trata a tabela constante do Anexo I.".
Art. 11
O caput do § 1º e os §§ 3º, 5º e 7º do art. 3º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 1º A graduação dos cargos nos vinte e nove níveis DAI, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores: (...) § 3º É requisito para o provimento dos cargos de níveis 1 e 2 a conclusão de curso de nível médio de escolaridade e, para o provimento dos cargos de níveis 3 a 29, a graduação em curso de nível superior de escolaridade. (...) § 5º Os cargos de níveis 1 e 2 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, e os de níveis 3 a 29, jornada de trabalho de quarenta horas semanais. (...) § 7º Nas entidades para as quais a lei preveja jornada de trinta e quarenta horas semanais,poderá haver redução da jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de níveis 3 a 29, em caráter excepcional, para trinta horas semanais, condicionada ao interesse da administração da entidade de lotação, mediante pagamento de vencimento proporcional a essa jornada.".
Art. 12
O § 4º do art.8º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 4º A cada entidade autárquica e fundacional é atribuído um quantitativo total de FGI-unitário, que corresponde ao quantitativo de FGI a que se refere o Anexo V multiplicado pelo valor correspondente de FGI unitário de que trata a tabela constante do Anexo II.".
Art. 13
O § 2º do art.12 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. (...) § 2º A cada entidade autárquica e fundacional do Poder Executivo é atribuído um quantitativo total de GTEs-unitários, que corresponde ao quantitativo de GTE a que se refere o Anexo V multiplicado pelo valor correspondente de GTE-unitário de que trata a tabela constante do Anexo III.".
Art. 14
O § 1º do art.13 da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. (...) § 1º A GTE será paga cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento em comissão ocupado pelo servidor, ou com a parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do art. 20, considerados os níveis e os valores estabelecidos no Anexo III, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.".
Art. 15
O inciso I do § 1º do art.14 da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. (...) § 1º (...) I - o quantitativo de DAIs-unitários, FGIs-unitários e GTEs-unitários constantes do Anexo V e o disposto no § 3º do art. 2º, no § 4º do art. 8º e no § 2º do art. 12;".
Art. 16
O inciso II e os §§ 1º e 2º do art.20 da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. (...) II - pela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão. (...) § 1º A parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias. § 2º O servidor ou empregado público requisitado de outro Poder ou de órgão ou entidade de outra esfera da Federação que seja nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da administração autárquica ou fundacional do Poder Executivo perceberá, salvo opção em contrário, a remuneração de seu cargo efetivo, emprego ou função pública acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão, respeitado o limite definido como teto remuneratório da carreira a que pertença e observado o disposto no § 1º.".
Art. 17
Ficam criados os cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo de Empreendedor Público, com a atribuição de apoiar a execução das prioridades estratégicas do Governo por meio da atuação na gestão de Programas Estruturadores ou de Áreas Estratégicas, cujos quantitativos, níveis e valores estão previstos no Anexo VII desta Lei Delegada.
Parágrafo único
A remuneração dos cargos de que trata este artigo é composta de uma parcela mensal fixa, conforme estabelecido no Anexo VII, e uma parcela variável, paga periodicamente, respeitado o limite de até um vencimento básico por ano, observados critérios definidos em regulamento. Art.18 Os cargos do grupo a que se refere o caput do art.17 são graduados em cinco níveis, correspondendo a cada nível um valor em EP-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo VII desta Lei Delegada.
Parágrafo único
Aplica-se, no que couber, o disposto no art.16 da Lei Delegada nº 174, de 2007, para fins da alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 19
Os cargos de Empreendedor Público, a que se refere o art.17 desta Lei Delegada, são lotados no Escritório de Prioridades Estratégicas, a que se refere a alínea "d" do inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e destinam-se ao atendimento de encargos temporários referentes à estratégia de governo, extinguindo-se em 31 de março de 2015.
§ 1º
Os cargos a que se refere o caput terão sua identificação e codificação fixadas em decreto.
§ 2º
O exercício dos cargos de que trata o art.17 desta Lei Delegada dar-se-á no Escritório de Prioridades Estratégicas e nos órgãos e entidades encarregados de Programa Estruturador ou Área Estratégica.
Art. 20
Os cargos de Empreendedor Público serão providos por profissionais de nível superior de escolaridade, que tenham conhecimentos na área temática específica de atuação e sejam pré-qualificados na forma de regulamento.
Parágrafo único
A pré-qualificação de que trata este artigo não gera direito à nomeação para o cargo de provimento em comissão.
Art. 21
A data estabelecida no art. 21 da Lei Delegada nº 174, de 2007, para a extinção dos cargos de Empreendedor Público II e I a que se referem, respectivamente, os arts. 19 e 20 da referida Lei Delegada, fica prorrogada até 30 de abril de 2011, salvo nos casos em que a vacância ocorrer antes dessa data.
Art. 22
O vencimento do cargo de Subsecretário a que se refere o § 3º do art. 6º da Lei Delegada nº 179, de 2011, passa a corresponder ao valor da remuneração do cargo de Secretário de Estado Adjunto.
Art. 23
O decreto que identificar os cargos constantes no Anexo IV.2.24 da Lei Delegada nº 174, de 2007, substituído pelo Anexo II desta Lei Delegada, estabelecerá o quantitativo que não poderá ser provido por servidores ocupantes do quadro específico da Polícia Civil a que se refere a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005.
Art. 24
Ficam extintas as funções gratificadas de gestão rodoviária do nível I ao VIII, previstas no item V.17.5 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.
§ 1º
Em decorrência do disposto no caput, o quadro correspondente às funções de que trata o caput fica alterado conforme o Anexo VI desta Lei Delegada, que substitui o Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.
§ 2º
As funções gratificadas de gestão rodoviária previstas no Anexo VI desta Lei Delegada, a que se refere o § 1º, serão extintas com a vacância.
Art. 25
Ficam criados os cargos de Vice-Presidente na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER -, Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG -, Rádio Inconfidência Ltda. e Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS. (Vide art. 38 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)
Art. 26
Aos membros do Comitê para Pré-qualificação dos Empreendedores Públicos a que se refere a Lei Delegada nº 181, de 21 de janeiro de 2011, será devida vantagem pecuniária nos termos de regulamento.
Art. 27
(Revogado pelo inciso VII do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "Art. 27 Ficam criados doze cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo de Analista de Pesquisa e Ensino I - APE-I - e vinte e três cargos de Analista de Pesquisa e Ensino II - APE-II -, lotados na Fundação João Pinheiro, com parcela remuneratória paga na forma de subsídio no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), respectivamente. § 1º Os cargos de APE-I serão providos por profissionais com, no mínimo, o título de Mestre, e os cargos de APE-II serão providos por profissionais com, no mínimo, o título de Doutor, pré-qualificados nos termos de regulamento e com conhecimentos na área temática específica de atuação, conforme edital publicado e divulgado pela internet no mínimo trinta dias antes do início do processo. § 2º A identificação e a codificação dos cargos criados em decorrência do disposto no caput serão estabelecidas em decreto. § 3º A pré-qualificação de que trata o § 1º deste artigo não gera direito à nomeação para o cargo de provimento em comissão a que se refere o caput. § 4º Os cargos a que se refere o caput terão jornada de trabalho de quarenta horas semanais. § 5º Os cargos de que trata este artigo serão extintos em 31 de março de 2015."
Art. 28
A data estabelecida para a extinção do cargo de Gestor de Ensino e Pesquisa a que se refere o § 6º do art. 7º da Lei nº 17.356, de 18 de janeiro de 2008, fica prorrogada até 30 de abril de 2011, salvo nos casos em que a vacância ocorrer antes dessa data.
Art. 29
O cargo de Subsecretário correspondente à Assessoria Técnico-Legislativa, a que se refere a alínea "c" do inciso II do art.5º da Lei nº 179, de 2011, denomina-se Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa.
Parágrafo único
A subchefia da Assessoria Técnico-Legislativa será exercida por titular de cargo de provimento em comissão pertencente ao quadro de cargos da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, a ser identificado por decreto. (Vide alteração citada pelo inciso VI do art. 31 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
Art. 30
O art. 12 da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, poderão optar por ser remunerados pelo regime remuneratório vigente em dezembro de 2010 ou por subsídio, fixado em parcela única, no qual ficam incorporadas as seguintes parcelas: (...) § 1º Os valores dos subsídios dos cargos de que trata o caput deste artigo, fixados em parcela única, são os constantes no Anexo III desta lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 3º. § 2º A opção de que trata o caput tem caráter irrevogável e será processada a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo de requerimento, vigorando até a data de exoneração ou dispensa do cargo, observado o disposto no § 4º. § 3º O direito à opção de que trata o caput será concedido aos servidores nomeados ou designados para o cargo de Diretor de Escola e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar até 22 de janeiro de 2011. § 4º O direito à opção de que trata o caput poderá ser exercido na hipótese de o servidor ser novamente nomeado ou designado como Diretor de Escola e Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, quando caracterizada a continuidade do exercício do cargo na mesma unidade de ensino.".
Art. 31
A remuneração dos servidores nomeados entre 1º de janeiro de 2011 e a data da publicação desta Lei Delegada para o cargo de Diretor de Escola e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar será realizada, respectivamente, pela sistemática estabelecida nas Leis nºs 15.301, de 10 de agosto de 2004, e 15.961, de 30 de dezembro de 2005.
Art. 32
O artigo 13 da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretário de Escola, a que se refere o inciso II do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, poderão optar por ser remunerados pelo regime remuneratório vigente em dezembro de 2010 ou por subsídio, fixado em parcela única, no qual fica incorporado o vencimento básico ou o provento básico. § 1º O valor do subsídio do cargo de que trata o caput deste artigo, fixado em parcela única, é o constante no Anexo IV desta lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 3º. § 2º A opção de que trata o caput tem caráter irrevogável e será processada a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo de requerimento, vigorando até a data de exoneração ou dispensa do cargo. §3º O direito à opção de que trata o caput será concedido aos servidores nomeados ou designados para o cargo de Secretário de Escola até 22 de janeiro de 2011, vigorando até a data de exoneração ou de dispensa.".
Art. 33
O art. 17 da Lei nº 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 Os proventos do servidor aposentado até a data de publicação da Lei nº 14.683, de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, Diretor de Escola do Colégio Tiradentes ou Secretário de Escola e que optar por ser remunerado por subsídio, serão revistos considerando-se a correlação estabelecida em regulamento. § 1º A revisão a que se refere o caput não acarretará redução dos valores dos proventos do servidor aposentado. § 2º A opção de que trata o caput tem caráter irrevogável e será processada a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento.".
Art. 34
A opção pelo regime remuneratório de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, gerará efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2011, desde que protocolizada em noventa dias após a publicação desta Lei Delegada.
Art. 35
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, poderá optar:
I
pela remuneração do cargo de provimento em comissão;
II
pela remuneração do seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.
§ 1º
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com carga horária semanal de vinte e quatro horas nomeado para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar poderá optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.
§ 2º
O acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão a que se referem o inciso II do caput e o § 1º, bem como o acréscimo equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração do cargo de provimento efetivo a que se refere o § 1º, não se incorporarão à remuneração nem servirão de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, ressalvada a decorrente de gratificação natalina e adicional de férias.
§ 3º
O servidor inativo apostilado no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar que tenha adquirido o direito ao apostilamento anteriormente à vigência da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, poderá optar:
I
pelo recebimento da remuneração do cargo em que foi apostilado;
II
pela remuneração do cargo efetivo acrescida da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo em que foi apostilado.
§ 4º
É assegurado ao servidor inativo apostilado no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar que passou para a inatividade em cargo efetivo com jornada de trabalho igual ou inferior a vinte e quatro horas semanais optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão. (Artigo com redação dada pelo art. 19 da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)
Art. 36
(Revogado pelo inciso VI do art. 26 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 36 O servidor do quadro da Secretaria de Estado de Educação e do Colégio Tiradentes da Polícia Militar que, na data da publicação desta Lei Delegada, estiver em exercício de cargo de provimento em comissão, quando não tiver feito a opção pelo recebimento do vencimento do cargo comissionado, poderá optar: I - pelo recebimento da remuneração prevista para o cargo efetivo anteriormente à instituição do regime de subsídio acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado; ou II - pela remuneração decorrente do regime de subsídio do cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do cargo comissionado."
Art. 37
(Revogado pelo inciso VI do art. 26 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 37 O servidor do quadro da Secretaria de Estado de Educação e do Colégio Tiradentes da Polícia Militar que, na data de publicação desta Lei, estiver investido em função gratificada, poderá optar: I - pela remuneração prevista para o cargo efetivo anteriormente à instituição do regime de subsídio acrescida do valor da respectiva função; ou II - pela remuneração de seu cargo efetivo no regime de subsídio acrescida do valor da respectiva função."
Art. 38
A opção remuneratória de que tratam os arts. 33, 35, 36 e 37 desta Lei Delegada retroagirá seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2011, desde que protocolizada em até noventa dias a partir da publicação desta Lei Delegada. (Artigo com redação dada pelo art. 35 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.)
Art. 39
(Revogado pelo inciso VI do art. 26 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 39 O vencimento básico do cargo de provimento em comissão de Secretário de Escola, de que trata o art.126 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser de R$ 667,01 (seiscentos e sessenta e sete reais e um centavo) a partir de 1º janeiro de 2011."
Art. 40
(Revogado pelo inciso VI do art. 26 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 40 O Anexo XXX da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser o constante do Anexo XII desta Lei Delegada, a partir de 1º. de janeiro de 2011."
Art. 41
Será exigida certificação ocupacional para exercício de cargo de provimento em comissão destinado a responder pelas Superintendências Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação, nos termos de regulamento.
Art. 42
Fica criado, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o caput do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, um cargo de Ouvidor e dois cargos de Coordenador Técnico, destinados à ARSAE-MG.
§ 1º
Os cargos criados neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador.
§ 2º
O Ouvidor será indicado e nomeado pelo Governador.
§ 3º
O mandato do Ouvidor será de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 4º
É vedada a nomeação para o cargo de Ouvidor de pessoa que tenha exercido, por qualquer período, nos doze meses anteriores, cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG.
§ 5º
Os cargos de que trata o caput deste artigo passam a integrar o Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, substituído pelo Anexo VI desta Lei Delegada.
Art. 43
A exoneração imotivada do Ouvidor somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais de seu mandato.
§ 1º
Após o prazo a que se refere o caput, o Ouvidor somente perderá o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar ou de descumprimento injustificado de Acordo de Resultados da autarquia.
§ 2º
Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador, no interesse da administração, afastar o Ouvidor até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.
Art. 44
Ficam criados três cargos de Subcontrolador na Controladoria-Geral do Estado, a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 2011.
Parágrafo único
- Para fins de valor e padrão de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Subcontrolador equipara-se ao de Subsecretário (Expressão "Subsecretário de Estado" substituída por "Subsecretário" pelo art. 4º da Lei Delegada nº 184, de 27/1/2011.) (Vide alteração citada pelo inciso V do art. 31 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
Art. 45
Fica criado um cargo de Supervisor-Geral de Manutenção de Aeronave com remuneração correspondente ao do cargo de Primeiro Oficial de Aeronave - EX25.
Parágrafo único
A lotação, a identificação e a forma de recrutamento do cargo criado no caput serão definidas em decreto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.)
Art. 46
(Revogado pelo inciso XCVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 46 Fica criado o cargo de Secretário-Geral Adjunto da Secretaria-Geral, a que se refere o inciso I do art. 10 da Lei Delegada 179, de 2011."
Art. 47
Fica criado o cargo de Subchefe do Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília. (Vide art. 34 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
Art. 48
Os cargos destinados às unidades prisionais e às unidades socioeducativas constantes dos itens IV.2.4.1 e IV.2.4.2, respectivamente, do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, alterado pelo o Anexo II desta Lei Delegada serão identificados em decreto, escalonadamente, até 2014, à medida que as referidas unidades forem implantadas ou assumidas pela Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 49
Aplica-se o disposto no art. 24 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, aos titulares e adjuntos ou vices dos órgãos e entidades da administração pública estadual do Poder Executivo. (Artigo com redação dada pelo art. 24 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.)
Art. 50
Os seguintes cargos, constantes no Anexo IX da Lei Delegada 174, de 2007, alterado pelo Anexo IV desta Lei Delegada, passam a ser assim denominados e codificados:
I
o cargo "Diretor Superintendente do Tesouro", código DST-01, passa a ser denominado "Superintendente do Tesouro Estadual", código STE-01;
II
o cargo "Diretor do Tesouro", código DT-03, passa a ser denominado "Diretor Central do Tesouro Estadual I", código DCTE-01;
III
o cargo "Diretor Central", código DCT-02, passa a ser denominado "Diretor Central do Tesouro Estadual II", código DCTE-02;
IV
o cargo "Assessor do Tesouro I", código ASTE-01, passa a ser denominado "Assessor do Tesouro Estadual I", código ASTE-01;
V
o cargo "Assessor do Tesouro II", código ASTE-02, passa a ser denominado "Assessor do Tesouro Estadual II", código ASTE-02;
VI
o cargo "Assessor do Tesouro III", código ASTE-03, passa a ser denominado "Assessor do Tesouro Estadual III", código ASTE-03.
Art. 51
Os seguintes cargos, constantes no Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passam a ser assim denominados:
I
o cargo de Auditor Fiscal, código EX-12, passa a ser denominado Assessor Fiscal, código AS-12; (Inciso com redação dada pelo art. 25 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.)
II
o cargo "Diretor I", código DS-2, passa a ser denominado "Diretor", código DS-2; e
III
o cargo "Diretor II", código DS-3, passa a ser denominado "Superintendente", código DS-3.
Art. 52
O art. 8º da Lei Delegada nº 176, de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 8º (...) § 3º Na hipótese de extinção de cargo correlato na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, observar-se-á, para fins da correspondência de que trata este artigo, o mesmo símbolo de vencimento.".
Art. 53
O Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei Delegada nº176, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei Delegada.
Parágrafo único
A identificação dos cargos a que se refere este artigo, assim como aqueles criados e extintos, será estabelecida em decreto.
Art. 54
O Anexo II da Lei Delegada nº 176, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei Delegada.
Art. 55
O Anexo IV da Lei Delegada nº 176, de de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei Delegada.
Art. 56
O § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 2º Aos ocupantes dos cargos de Advogado-Geral do Estado, Advogado-Geral Adjunto do Estado não se aplica o disposto no inciso VII do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 2004, salvo àquele que optar pela remuneração do cargo efetivo de Procurador do Estado.".
Art. 57
A Tabela de Vencimento Básico e Gratificação de Função do cargo de Advogado Regional do Estado em Brasília, de provimento em comissão da Advocacia-Geral do Estado, é a constante no Anexo XI desta Lei Delegada.
Parágrafo único
A Gratificação de Função de que trata o caput deste artigo é a prevista no art. 41 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, no § 4º do art. 40 e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 58
O § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11( ) § 2º Os cargos de Advogado Regional, correspondentes às advocacias de que trata o § 1º, são de provimento em comissão e de recrutamento limitado.".
Art. 59
O Anexo I da Lei Delegada nº 174, de 2007, fica substituído pelo Anexo I desta Lei.
Art. 60
O Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, fica substituído pelo Anexo II desta Lei.
Art. 61
O Anexo VIII da Lei Delegada nº 174, de 2007, fica substituído pelo Anexo III desta Lei.
Art. 62
O Anexo IX da Lei Delegada nº 174, de 2007, fica substituído pelo Anexo IV desta Lei.
Art. 63
O Anexo I da Lei Delegada nº 175, de 2007, fica substituído pelo Anexo V desta Lei Delegada.
Art. 64
O Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, fica substituído pelo Anexo VI desta Lei Delegada.
Parágrafo único
- Permanecem inalterados os itens constantes do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, não previstos no Anexo VI desta Lei Delegada.
Art. 65
Os cargos em comissão constantes do Anexo IV.2 da Lei Delegada nº 174, de 2007, e do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, observado o disposto no parágrafo único do art. 64 da Lei Delegada nº 182, de 2011, existentes antes da substituição prevista nesta Lei Delegada, serão extintos em noventa dias a contar de sua publicação, salvo nos casos em que a vacância ocorrer antes do término deste prazo. (Artigo com redação dada pelo art. 33 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.)
Art. 66
Ficam revogados:
I
os arts. 1º e 2º, os incisos I a X do art. 3º e os arts. 4º a 9º da Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007;
II
os arts. 18 e 29 e os itens IV.1, IV.2.11.2 a IV.2.11.6 e IV.2.11.8 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, 26 de janeiro de 2007;
III
o Anexo IV da Lei Delegada nº 175, 26 de janeiro de 2007;
IV
o art. 7º da Lei nº 17.006, de 25 de dezembro de 2007;
V
o arts. 3º e 4º da Lei nº 17.356 e art. 8º da 17.357, de 18 de janeiro de 2008;
VI
os arts.2º e 3º da Lei 17.329, de 07 de janeiro de 2008;
VII
os arts.5º e 6º da Lei nº 17.356 de 18 de janeiro de 2008; VIII- o § 10 do art. 24 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008;
IX
os arts. 11 e 12 da Lei nº 17.716 e art. 4º da Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008;
X
o art.4º da Lei nº 18.353, de 26 de agosto de 2009;
XI
o art.8º da Lei nº 18.384, de 15 de setembro de 2009; e XII- o art. 4º da Lei 18.804, de 31 de março de 2010.
Art. 67
Essa Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nos arts. 34, 38, 39 e 40 desta Lei Delegada.
CARGO/NÍVEL/GRAU Vencimento Básico R$ D1A 635,73 D1B 667,51 D1C 699,32 D2A 881,85 D2B 925,95 D2C 970,05 D3A 1167,60 D3B 1225,99 D3C 1284,37 ." ==================================== Data da última atualização: 29/7/2016.