Artigo 52 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 52
O art. 8º da Lei Delegada nº 176, de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 8º - (...) § 3º Na hipótese de extinção de cargo correlato na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, observar-se-á, para fins da correspondência de que trata este artigo, o mesmo símbolo de vencimento.".