Artigo 16 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 16
O inciso II e os §§ 1º e 2º do art.20 da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 - (...) II - pela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão. (...) § 1º - A parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias. § 2º - O servidor ou empregado público requisitado de outro Poder ou de órgão ou entidade de outra esfera da Federação que seja nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da administração autárquica ou fundacional do Poder Executivo perceberá, salvo opção em contrário, a remuneração de seu cargo efetivo, emprego ou função pública acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão, respeitado o limite definido como teto remuneratório da carreira a que pertença e observado o disposto no § 1º.".