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Artigo 23 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 23

O decreto que identificar os cargos constantes no Anexo IV.2.24 da Lei Delegada nº 174, de 2007, substituído pelo Anexo II desta Lei Delegada, estabelecerá o quantitativo que não poderá ser provido por servidores ocupantes do quadro específico da Polícia Civil a que se refere a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005.

Art. 23 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 182 /2011