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Artigo 53, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 53

O Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei Delegada nº176, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei Delegada.

Parágrafo único

A identificação dos cargos a que se refere este artigo, assim como aqueles criados e extintos, será estabelecida em decreto.

Art. 53, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 182 /2011