Artigo 7º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O art. 27 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de função pública nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão; ou II - pela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão. § 1º - A parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias. § 2º - O servidor ou empregado público requisitado de outro Poder ou da Administração indireta do Poder Executivo, ou ainda de órgão ou entidade de outra esfera da Federação, que seja nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Administração direta do Poder Executivo, perceberá, salvo opção em contrário, a remuneração de seu cargo efetivo, emprego ou função pública, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão, observado o limite definido como teto remuneratório da carreira a que pertença e respeitado o disposto no § 1º.".