Artigo 36 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 36
(Revogado pelo inciso VI do art. 26 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 36 - O servidor do quadro da Secretaria de Estado de Educação e do Colégio Tiradentes da Polícia Militar que, na data da publicação desta Lei Delegada, estiver em exercício de cargo de provimento em comissão, quando não tiver feito a opção pelo recebimento do vencimento do cargo comissionado, poderá optar: I - pelo recebimento da remuneração prevista para o cargo efetivo anteriormente à instituição do regime de subsídio acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado; ou II - pela remuneração decorrente do regime de subsídio do cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do cargo comissionado."