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Artigo 10º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 10

O caput e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.2º - Os cargos a que se refere o caput do art. 1º são graduados em 29 níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAI-unitário e o valor do vencimento específico nos termos do Anexo I desta Lei Delegada. (...) § 2º - O quantitativo de cargos de provimento em comissão em cada nível de graduação atribuído às entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo é o constante no Anexo V desta Lei Delegada. § 3º - O quantitativo total de DAIs-unitários atribuído às entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de cargos a que se refere o Anexo V multiplicado pelo valor correspondente de DAI-unitário de que trata a tabela constante do Anexo I.".

Art. 10 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 182 /2011