Artigo 32 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 32
O artigo 13 da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretário de Escola, a que se refere o inciso II do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, poderão optar por ser remunerados pelo regime remuneratório vigente em dezembro de 2010 ou por subsídio, fixado em parcela única, no qual fica incorporado o vencimento básico ou o provento básico. § 1º - O valor do subsídio do cargo de que trata o caput deste artigo, fixado em parcela única, é o constante no Anexo IV desta lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 3º. § 2º - A opção de que trata o caput tem caráter irrevogável e será processada a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo de requerimento, vigorando até a data de exoneração ou dispensa do cargo. §3º - O direito à opção de que trata o caput será concedido aos servidores nomeados ou designados para o cargo de Secretário de Escola até 22 de janeiro de 2011, vigorando até a data de exoneração ou de dispensa.".