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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 19

Os cargos de Empreendedor Público, a que se refere o art.17 desta Lei Delegada, são lotados no Escritório de Prioridades Estratégicas, a que se refere a alínea "d" do inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e destinam-se ao atendimento de encargos temporários referentes à estratégia de governo, extinguindo-se em 31 de março de 2015.

§ 1º

Os cargos a que se refere o caput terão sua identificação e codificação fixadas em decreto.

§ 2º

O exercício dos cargos de que trata o art.17 desta Lei Delegada dar-se-á no Escritório de Prioridades Estratégicas e nos órgãos e entidades encarregados de Programa Estruturador ou Área Estratégica.

Art. 19, §1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 182 /2011