Artigo 58 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 58
O § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - ( ) § 2º - Os cargos de Advogado Regional, correspondentes às advocacias de que trata o § 1º, são de provimento em comissão e de recrutamento limitado.".