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Artigo 20 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 20

Os cargos de Empreendedor Público serão providos por profissionais de nível superior de escolaridade, que tenham conhecimentos na área temática específica de atuação e sejam pré-qualificados na forma de regulamento.

Parágrafo único

- A pré-qualificação de que trata este artigo não gera direito à nomeação para o cargo de provimento em comissão.