Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 44
Ficam criados três cargos de Subcontrolador na Controladoria-Geral do Estado, a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 2011.
Parágrafo único
- Para fins de valor e padrão de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Subcontrolador equipara-se ao de Subsecretário (Expressão "Subsecretário de Estado" substituída por "Subsecretário" pelo art. 4º da Lei Delegada nº 184, de 27/1/2011.) (Vide alteração citada pelo inciso V do art. 31 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)